STJEDcl no AgRg no HC 993.351
Omissão e obscuridade: mero inconformismo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e obscuridade
- Mero inconformismo
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Prova testemunhal em juízo
- Pleito de extensão
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão e obscuridade. Inexistência. Mero inconformismo. Pronúncia. Indícios de autoria. Prova testemunhal em juízo. Art. 580 do CPP. Pleito de extensão. Ausência de identidade fático-processual. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a pronúncia do ora embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no julgado que entendeu que a pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em testemunhos indiretos, mas também em depoimento judicial que corroboram a acusação e que não se verifica identidade fático-processual entre o embargante e os corréus beneficiados por decisão anterior, não sendo cabível, assim, a extensão dos efeitos da decisão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas sim para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
4. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi decidida de forma clara.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que entendeu que a pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em testemunhos indiretos, mas também em depoimento judicial que corroboram a acusação e que não verificou identidade fático-processual entre o embargante e os corréus beneficiados por decisão anterior, pois a matéria relevante para a solução da causa foi decidida de forma clara.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, Rel; Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021; STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.
Tese
1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que entendeu que a pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em testemunhos indiretos, mas também em depoimento judicial que corroboram a acusação e que não verificou identidade fático-processual entre o embargante e os corréus beneficiados por decisão anterior, pois a matéria relevante para a solução da causa foi decidida de forma clara.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.