Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.110.304

Óbice de matéria fático-probatória (súmula 7/STJ)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). ÓBICE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O Embargante alega omissões, contradições e obscuridades sobre: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; (iii) tratamento da retratação/prova nova (carta mencionada no AREsp e escritura pública juntada no agravo interno); e (iv) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Requer efeitos integrativos e, com efeitos infringentes, o afastamento da Súmula 182/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, manifestação expressa sobre os dispositivos indicados. O Ministério Público estadual opina pela rejeição, por inexistirem vícios sanáveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios sanáveis (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão embargado, aptos a justificar a integração do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes, quanto: (i) à possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento do acervo probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) ao cumprimento da dialeticidade recursal e da impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ); (iii) à distinção e ao tratamento conferido à retratação/prova nova apresentada em momentos distintos (carta no AREsp e escritura pública no agravo regimental), diante da vedação ao revolvimento fático-probatório e da inovação recursal; e (iv) ao pleito de prequestionamento amplo de dispositivos legais e constitucionais.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à modificação do resultado por inconformismo. 5. Inexiste omissão quanto à dialeticidade recursal: o acórdão embargado identificou a falta de impugnação específica ao óbice aplicado na origem (Súmula 7/STJ), justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo direto e pormenorizado com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afasta a necessidade de revolvimento do acervo probatório, sendo inviável em sede de agravo em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 7. A invocação de retratação/prova nova mediante escritura pública apresentada apenas no agravo regimental configura inovação recursal e, de todo modo, demanda incursão fático-probatória incompatível com a via estreita do AREsp, não evidenciando omissão nem contradição do acórdão embargado. 8. Os pleitos de efeitos infringentes e de prequestionamento amplo não se coadunam com a finalidade integrativa dos embargos de declaração na ausência de vícios sanáveis.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.