STJAREsp 3.201.450
Estupro de vulnerável: nulidade processual
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Nulidade processual
- Depoimento especial
- Relatório psicológico
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de diligências
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. RELATÓRIO PSICOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A alegação de nulidade decorrente da não realização do depoimento especial não merece acolhimento, porquanto a própria defesa se opôs à produção da referida prova, incidindo, na espécie, o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da nulidade a que tenha dado causa.
2. O relatório psicológico foi elaborado por profissional habilitada, com observância de metodologia tecnicamente reconhecida e registro integral das entrevistas realizadas, adotando protocolo específico para escuta de crianças e adolescentes. Ademais, seu conteúdo mostrou-se convergente com os depoimentos dos familiares da vítima e com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP ou qualquer causa de ilicitude da prova.
3. O indeferimento de nova perícia foi adequadamente fundamentado, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, competindo ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas. Ausente demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos moldes do art. 563 do CPP, não se configura cerceamento defensivo.
4. A pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Na esteira da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que amparada por elementos de corroboração idôneos, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias no caso concreto.
6. Agravo conhecido e conhecido em parte o recurso especial e, nessa extensão, negado provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.