STJAgRg no HC 1.099.327
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Provas ilícitas e contaminação derivada
Ementa
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS E CONTAMINAÇÃO DERIVADA. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver os acusados do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e ingresso domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem mandado observou o art. 244 do CPP, quanto à exigência de fundada suspeita referida à posse de arma proibida ou objetos e papéis que constituam corpo de delito; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado se justificou por flagrante delito em crime permanente, com fundadas razões previamente existentes ou consentimento válido e documentado, e se a apreensão prévia decorrente da abordagem pode legitimar a incursão; e (iii) saber se, diante de flagrante ilegalidade, é possível conceder habeas corpus de ofício em writ não conhecido, com anulação das provas ilícitas e das derivadas, à luz da doutrina dos frutos da árvore envenenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita específica e objetivamente demonstrada de posse de objeto que constitua corpo de delito (CPP, art. 244). Informações genéricas de inteligência e a mera visualização de saída da residência, sem descrição de atitude concreta, não suprem o standard exigido.
4. O ingresso domiciliar, mesmo em hipóteses de crime permanente, demanda fundadas razões prévias e verificáveis de flagrância, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição e do precedente vinculante do STF (RE 603.616/RO). Alegado consentimento não documentado e ausência de registros audiovisuais reforçam a invalidade da diligência.
5. Reconhecida a ilegalidade da abordagem inicial, aplica-se a doutrina dos frutos da árvore envenenada, de modo que as provas subsequentes decorrentes do ingresso domiciliar ficam contaminadas pelo vício originário.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à exigência de justa causa para busca pessoal e à necessidade de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, impondo a manutenção da absolvição por falta de materialidade válida (CPP, art. 386, II).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita objetiva e referida à posse de corpo de delito, não atendida por informações genéricas ou impressões subjetivas. 2. O ingresso domiciliar sem mandado somente se legitima com fundadas razões prévias e verificáveis de flagrância, não bastando a alegação de crime permanente ou consentimento não documentado. 3. Provas obtidas por busca pessoal e ingresso domiciliar ilegais são ilícitas e contaminam as derivadas, impondo a absolvição por falta de materialidade válida.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, HC 880.486/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 954.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.176.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025.
Tese
1. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita objetiva e referida à posse de corpo de delito, não atendida por informações genéricas ou impressões subjetivas. 2. O ingresso domiciliar sem mandado somente se legitima com fundadas razões prévias e verificáveis de flagrância, não bastando a alegação de crime permanente ou consentimento não documentado. 3. Provas obtidas por busca pessoal e ingresso domiciliar ilegais são ilícitas e contaminam as derivadas, impondo a absolvição por falta de materialidade válida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.