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Jurisprudências

TSTROT 1002730-19.2022.5.02.0000

Dolo da parte vencedora: direitos sucessórios sobre os créditos trabalhistas do “de cujus”

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. DIREITOS SUCESSÓRIOS SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS DO “DE CUJUS”. 1. A pretensão rescisória veio aparelhada exclusivamente na hipótese do art. 966, III, do CPC, em razão de dolo processual das coerdeiras do reclamante da ação subjacente, falecido durante a fase de liquidação. 2. O autor relata, em suma, que os três herdeiros (Lucas, Márcia e Mayara) constituíram advogado comum para se habilitarem nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo “de cujus”, na condição de dependentes, de modo a darem prosseguimento na execução dos créditos trabalhistas deferidos naquela demanda. 3. A tese de dolo processual está adstrita à alegação de que as coerdeiras teriam deixado de informar ao advogado que o autor também era dependente habilitado perante o INSS, induzindo o patrono em erro e evitando que recorresse da decisão que excluiu o autor do polo ativo da execução. 4. A possibilidade de corte rescisório a partir do art. 966, III, do CPC decorre de situações nas quais a parte vencedora atuou de forma a impedir ou dificultar substancialmente a atuação processual do vencido, prejudicando sobremaneira o exercício do contraditório e ampla defesa, de tal forma que o empecilho criado atue de forma determinante para a alteração do resultado do julgamento. 5. No caso, o alegado dolo não decorre de ato da parte contrária, mas de imbróglio criado entre os próprios exequentes da ação matriz. Ademais, não há sequer alegação de efetivo ato doloso das coerdeiras que tenha impedido sua atuação processual naquela demanda. 6. Com efeito, o alegado desconhecimento de seu advogado acerca de sua condição de herdeiro habilitado perante o INSS não decorre de ato das coerdeiras Márcia e Mayara (que nem sequer possuíam obrigação legal de prestar tal informação), mas de omissão do próprio autor, que deveria ter relatado tal condição a seu causídico. Destaque-se que o autor, nascido em 9.9.1991, já contava com mais de trinta anos de idade à época da habilitação nos autos da ação subjacente, razão pela qual detinha plena capacidade civil de, ele próprio, informar a seu patrono suas pretensões perante aquela demanda. 7. No mais, eventuais danos emergentes de falhas na prestação dos serviços de advocacia devem ser resolvidos no âmbito da relação entre advogado e cliente, perante o Juízo competente, não configurando hipótese de desconstituição da coisa julgada formada na execução trabalhista. 8. Portanto, não vem ao caso o mérito da aplicação da Lei nº 6.858/1980, uma vez que a pretensão rescisória não vem amparada em violação de norma jurídica. Considerando que o autor fundamenta seu pedido em dolo processual, mas que os fatos alegados na petição inicial não se subsomem à hipótese legal, impõe-se de plano a rejeição do pleito rescisório, sem necessidade de adentrar no mérito da controvérsia examinada na ação subjacente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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