TSTAg-AIRR 0020380-96.2024.5.04.0121
Fase de cumprimento de sentença: cálculos de liquidação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Cálculos de liquidação
- Horas extras
- Compensação/dedução
- Interpretação do título exequendo
- Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. OJ 415 DA SBDI-I/TST. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional entendeu que a aplicação da OJ 415 da SBDI-1 do TST, consignada no título executivo, deve considerar o fato gerador das horas extras pagas ao longo da contratualidade. Registrou que “a dedução pelo critério global (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST) está vinculada ao período de apuração (todas as horas extras satisfeitas durante o contrato, em detrimento da quantificação mês a mês), não sendo cabível abatimento de horas satisfeitas por critério diverso do objeto da condenação.”. Concluiu que “(...) o abatimento deverá ser realizado observando-se as rubricas próprias, deduzindo-se das horas extras apuradas como devidas aquelas de mesma natureza e mesmo adicional.”. Nesse contexto, houve apenas a interpretação do título executivo, incidindo, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, o que atrai o óbice processual estabelecido no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator