Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.234

Progressão especial de regime: mulher gestante, mãe ou responsável

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Progressão especial de regime
  • Mulher gestante, mãe ou responsável
  • Condenação por associação para o tráfico de drogas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. MULHER GESTANTE, MÃE OU RESPONSÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.

2. Fato relevante. A agravante foi condenada à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, tendo sido negada a progressão de regime especial destinada à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

3. Fundamento do agravo. A defesa sustenta que a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) não impediria a concessão da progressão especial de regime, requerendo a reforma da decisão para deferir o benefício ou o julgamento pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06) impede o reconhecimento do requisito previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal e, por consequência, afasta a possibilidade de progressão especial de regime à mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/84 estabelece requisitos cumulativos para a progressão especial de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, entre os quais o de não ter integrado organização criminosa (inciso V).

6. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, revela a existência de associação estável e duradoura para a prática de crimes, o que se subsume ao conceito de organização criminosa para fins do óbice previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.

7. Diante da condenação por associação para o tráfico de drogas, a agravante não preenche todos os requisitos cumulativos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, razão pela qual não faz jus à progressão especial de regime.

8. Inexistindo ilegalidade evidente no indeferimento da progressão especial de regime, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não há espaço para concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e o indeferimento da progressão especial de regime.

Tese de julgamento:

1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06) impede o preenchimento do requisito do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal e afasta a concessão da progressão especial de regime prevista para mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 3º, incisos I a V; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados fora de citações de outros julgados.

Tese

1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06) impede o preenchimento do requisito do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal e afasta a concessão da progressão especial de regime prevista para mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.