STJAgRg no AREsp 3.087.423
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF (INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS). AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial apresentado contra acórdão proferido em apelação criminal, mantendo a condenação do agravante à pena de 3 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 5 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal.
2. Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou negativa de autoria por fragilidade probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, IV e VII, do CPP, e requereu a absolvição do agravante por ilicitude das provas (art. 386, VI, CPP) e por insuficiência de elementos. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das majorantes do art. 157, §2º, I e II, do CP, a desclassificação para receptação culposa, o abrandamento para o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial. A Presidência do STJ inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada é manifestamente inadmissível, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. No caso, o agravante não demonstrou, em sua peça recursal, ter indicado no recurso especial a violação de lei federal, não especificou os dispositivos legais que teriam sido contrariados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a impugnar genericamente alguns dos óbices da decisão de inadmissibilidade.
7. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inadmissível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 69; 157, §2º, II; 180, §3º; CPP, art. 386, IV, VI e VII; Lei n. 8.069/90, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.