STJAgRg no RHC 214.548
Roubo circunstanciado e furto qualificado: ausência de dúvida razoável
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado e furto qualificado
- Ausência de dúvida razoável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, pela alegação de dependência química e comprometimento do discernimento.
2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de exame de sanidade mental, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento do acusado à época do delito, baseando-se apenas na alegação de dependência química.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos.
6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi demonstrado no caso em análise.
7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos.
8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.584/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ, RHC 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2017.
Tese
"1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.