TSTAg-AIRR 311-67.2019.5.23.0031
Fase de cumprimento de sentença: legitimidade passiva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fase de cumprimento de sentença
- Legitimidade passiva
- Sucessão fraudulenta
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Executada, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição na íntegra do acórdão recorrido, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 67.363,34), o que perfaz o montante de R$ 3.368,16, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.