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Jurisprudências

STFRE 1.163.774 rito

Equiparação jurídica entre filhos adotivos e biológicos

Relator(a): Cármen Lúcia

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FILHAS MENORES IMPÚBERES ADOTADAS POR MÃE BRASILEIRA E REGISTRADAS NA REPARTIÇÃO CONSULAR COMPETENTE: POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA. EQUIPARAÇÃO JURÍDICA ENTRE FILHOS ADOTIVOS E BIOLÓGICOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

TESE PROPOSTA: “É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à criança nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em repartição consular competente, nos termos da al. c do inc. I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.253 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da al. c do inc. I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que davam parcial provimento ao recurso extraordinário. O Ministro Nunes Marques, impedido no julgamento do mérito, votou na tese e acompanhou a proposta constante do voto do Ministro Flávio Dino. Falaram: pela recorrida, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Érica de Oliveira Hartmann, Defensora Pública Federal; e, pelo amicus curiae Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP, o Dr. Alex Sandro Hatanaka. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 12.3.2026.

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