STJAgRg no HC 1.037.988
Pronúncia: indícios suficientes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios suficientes
- Competência do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e afastou a concessão da ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante sustenta que a decisão de pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e requer o restabelecimento da sentença de impronúncia proferida em primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em indícios suficientes, incluindo elementos colhidos na fase inquisitorial e corroborados por provas judicializadas, está em conformidade com a jurisprudência consolidada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em provas da fase inquisitorial, havendo elementos probatórios diversos, incluindo depoimentos testemunhais que indicam indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a pronúncia, basta a existência de indícios suficientes para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
6. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado na via estreita do habeas corpus, devendo a apreciação final da prova ser feita pelo Tribunal do Júri em razão de sua competência constitucional.
7. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para a pronúncia, basta a existência de indícios suficientes para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2. A decisão de pronúncia pode se fundamentar em elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas judicializadas sob o crivo do contraditório.
3. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado na via estreita do habeas corpus, devendo a apreciação final da prova ser feita pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 155; CPP, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.533/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 19.09.2025.
Tese
1. Para a pronúncia, basta a existência de indícios suficientes para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2. A decisão de pronúncia pode se fundamentar em elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas judicializadas sob o crivo do contraditório.
3. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado na via estreita do habeas corpus, devendo a apreciação final da prova ser feita pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 155; CPP, art. 654, §2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.