STJAgRg no HC 926.314
Pronúncia: indícios de autoria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. A agravante responde pela suposta prática de homicídio qualificado, com pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, sem a necessidade de certeza exigida para a condenação.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação.
4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
5. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 514.593/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no RHC n. 160.076/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 04/04/2022.
Tese
"1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.