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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.555

Supressão de instância

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que aplicou o óbice da Súmula 691/STF.

2. No recurso, pleiteia-se a superação do referido óbice, sob o argumento de fato novo superveniente à decretação da prisão, consistente na confissão integral do corréu, que assumiu a exclusiva responsabilidade pelo crime, isentando a paciente de qualquer envolvimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF e analisar o pleito da defesa, considerando a alegação de fato novo e a ausência de manifestação prévia da Corte estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 691/STF impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em Tribunal Superior, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.

5. Ainda que superado o óbice da Súmula 691/STF, a análise do pleito pela instância superior seria inviável, em razão da ausência de manifestação prévia da Corte estadual, o que configuraria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF constitui óbice à apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em Tribunal Superior, salvo em casos excepcionais devidamente demonstrados. 2. A ausência de manifestação prévia da Corte estadual sobre a matéria impede a análise do pleito pela instância superior, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. A Súmula 691/STF constitui óbice à apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em Tribunal Superior, salvo em casos excepcionais devidamente demonstrados. 2. A ausência de manifestação prévia da Corte estadual sobre a matéria impede a análise do pleito pela instância superior, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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