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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.295

Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em contexto de operação policial voltada à desarticulação de organização criminosa atuante no tráfico de drogas.

2. Prisão em flagrante durante cumprimento de mandados na "Operação Martelo", com apreensão de aproximadamente 32g de maconha, balança digital de precisão, munição calibre 9 mm e múltiplos aparelhos celulares, e confissão de propriedade de parte dos objetos. Houve imputação pelos arts. 33, caput, e 35 da L. nº 11.343/2006 e pelo art. 16 da L. nº 10.826/2003. Há pedido de revogação da preventiva ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, à luz do art. 312 do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar a ordem pública diante do contexto fático apurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva exige demonstração do periculum libertatis com base em elementos concretos dos autos, e o contexto de operação policial contra facção criminosa, aliado à apreensão de instrumentos típicos de traficância e munição, com confissão de propriedade, evidencia risco à ordem pública.

5. A quantidade específica de droga apreendida não deve ser avaliada isoladamente, devendo ser cotejada com o ambiente probatório que indica inserção do agente em engrenagem criminosa organizada.

6. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente diante de risco de reiteração delitiva e da necessidade de cessar atividades ilícitas.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para neutralizar a continuidade da atividade criminosa em cenário de atuação organizada, com estrutura e capilaridade, não sendo suficientes para resguardar a ordem pública.

8. A decretação da custódia revela contemporaneidade e fundamentação concreta, alicerçada em elementos probatórios regularmente colhidos, sendo desnecessário exame de eventual desproporcionalidade por estimativa de pena na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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