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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.410.734

Tráfico e associação para o tráfico de drogas: interceptações telefônicas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico e associação para o tráfico de drogas
  • Interceptações telefônicas
  • Nulidade não configurada
  • Descabimento
  • Absolvição
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai o óbice da Súmula 182/STJ. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração analítica de como a questão jurídica se desvincula do suporte fático, não satisfaz o ônus da dialeticidade.

2. A tese de nulidade das interceptações telefônicas esbarra na Súmula 284/STF, ante a deficiência na indicação da violação normativa. Ademais, o Tribunal de origem assentou a validade das decisões que autorizaram a medida, as quais se encontram devidamente fundamentadas em elementos concretos da investigação. A revisão desse entendimento para aferir a imprescindibilidade da medida demandaria vedado reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

3. O pleito absolutório não comporta acolhimento na via especial quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, reconhecem a autoria e a materialidade delitivas com base em vasto acervo probatório, cuja desconstituição exigiria revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

4. As matérias referentes ao reconhecimento da continuidade delitiva e à desproporcionalidade da pena-base carecem do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Subsidiariamente, a verificação de desígnios autônomos e habitualidade criminosa, para fins de aplicação do concurso material, é questão de fato insuscetível de revisão em recurso especial.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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