STJEDcl no AgRg no AREsp 2.752.252
Ausência de vícios
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos alegando contradição no acórdão, ao argumento de que o agravo teria atacado todos os fundamentos da decisão agravada e demonstrado que o pleito absolutório, por ausência de dolo específico, não exige reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.
4. A fundamentação das decisões judiciais não exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando que seja suficiente ao deslinde da questão (Tema 339 da repercussão geral do STF).
5. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, e não a contradição externa com tese, lei ou precedente que o embargante entende aplicável.
6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de cada alegação.
2. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.
Tese
1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de cada alegação.
2. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.