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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.311

Homicídio qualificado e lesão corporal: prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado e lesão corporal
  • Prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia
  • Fundamentação idônea
  • Contemporaneidade
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e lesão corporal culposa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea e concreta para a manutenção da custódia antecipada na decisão de pronúncia.

III. Razões de decidir

4. Caso em que a segregação cautelar está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, tendo o Magistrado singular asseverado que "em um ambiente familiar de celebração, após uma discussão com seu irmão Claudinei, utilizou uma arma de fogo de calibre 9mm, efetuando múltiplos disparos que resultaram na morte de Taynara Gonçalves Rodrigues e feriram Claudinei Henrique de Siqueira e Agnaldo Siqueira. A utilização de armamento de alto potencial lesivo contra múltiplos alvos demonstra periculosidade e total descaso com a vida alheia, justificando a custódia para garantia da ordem pública".

5. Corroborando a compreensão de primeiro grau, afirmou o Tribunal de origem que, "conforme apurado na origem, os fatos teriam ocorrido em ambiente familiar, durante evento de confraternização, ocasião em que o paciente, após desentendimento com seu irmão, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo calibre 9mm, resultando na morte de uma vítima e em lesões em outras duas pessoas. A dinâmica delitiva descrita evidencia elevado grau de agressividade da conduta e acentuada periculosidade concreta, extrapolando a gravidade abstrata inerente ao tipo penal imputado. A forma de execução do delito, caracterizada pelo emprego de arma de fogo de alto potencial ofensivo e pela realização de múltiplos disparos em local onde se encontravam diversas pessoas, revela manifesta necessidade de resguardar a ordem pública, sobretudo diante da aparente indiferença demonstrada em relação à integridade física e à vida dos presentes".

6. Ademais, consignou o Juízo de primeira instância que "a conduta pós-delitiva do flagranteado evidencia um claro risco à aplicação da lei penal. Após os crimes, o autuado se evadiu do local, ignorou a solicitação para se entregar, e foi localizado posteriormente, homiziado em outro município. As buscas policiais revelaram que ele estava preparado para uma fuga mais elaborada, com uma mala contendo roupas e pacotes de lanche, além de moeda estrangeira, e o veículo utilizado na fuga com a arma do crime. Essa postura demonstra a intenção de frustrar a persecução penal".

7. A propósito, "a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do STJ e STF" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).

8. Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, esta Corte fica impedida de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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