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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.124.269

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

2. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver corréu, reconhecer crime único na receptação em relação ao agravante e redimensionar a pena, mantendo a condenação pelos delitos dos arts. 180, §§ 1º e 2º (crime único) e 311, § 2º, III, §§ 3º e 4º, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal, tendo a Segunda Vice-Presidência daquela Corte, no juízo de admissibilidade do recurso especial, apontado como óbices o reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ) e a ausência de demonstração formal do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).

3. No agravo em recurso especial, a defesa alegou não pretender revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica das provas; a decisão presidencial do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, à luz da orientação da Corte Especial sobre a incindibilidade da decisão de inadmissão (EAREsp 746.775/PR).

4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e invoca princípios constitucionais, sem enfrentar de forma analítica o fundamento determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial, consistente na falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram, de forma específica, efetiva e integral, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão presidencial que não conheceu do agravo em recurso especial observou a orientação da Corte Especial no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica e analítica de todos os fundamentos que obstam o conhecimento do recurso (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; EAREsp 746.775/PR).

7. A decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem baseou-se em fundamentos autônomos - incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de demonstração formal do dissídio -, que não foram especificamente enfrentados no agravo em recurso especial, no qual a parte limitou-se a alegar, de modo genérico, tratar-se de revaloração jurídica das provas.

8. As razões do agravo regimental igualmente não enfrentam, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão presidencial que não conheceu do agravo em recurso especial (ausência de impugnação específica e integral, com aplicação da Súmula 182/STJ), limitando-se à reafirmação de teses sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e à invocação genérica de princípios constitucionais.

9. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do julgamento: agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico e analítico de todos os fundamentos impeditivos, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, ou da decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por esse motivo, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

3. Alegações genéricas, bem como a mera reprodução de teses já rechaçadas, não suprem o ônus de impugnação específica exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.029, § 1º, e 1.030, V; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; STJ, Súmulas 7, 83 e 182; CP, arts. 180, §§ 1º e 2º, 311, § 2º, III, §§ 3º e 4º, e 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025.

Tese

1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico e analítico de todos os fundamentos impeditivos, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, ou da decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por esse motivo, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

3. Alegações genéricas, bem como a mera reprodução de teses já rechaçadas, não suprem o ônus de impugnação específica exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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