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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.252.657

Tribunal do júri: homicídio qualificado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídio qualificado
  • Menção a ficha de registros criminais em plenário
  • Argumento de autoridade
  • Rol taxativo
  • Ausência de nulidade e de prejuízo

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO A FICHA DE REGISTROS CRIMINAIS EM PLENÁRIO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ART. 478 DO CPP. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, no tocante às alegações de nulidade pela menção, em plenário, pelo Promotor de Justiça, de que a ficha de registros criminais do réu seria extensa, decidiu pela ausência de ilegalidade. Ora, tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (ut, AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023) (AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.). Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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