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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 954.949

TRÁFICO DE DROGAS e posse de arma de fogo: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIreito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpuS. TRÁFICO DE DROGAS e posse de arma de fogo. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. Fundadas razões. Validade das provas obtidas. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas obtidas por ingresso considerado ilícito em domicílio e absolveu o réu pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado foi omisso na análise das fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas.

III. Razões de decidir

3. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, permite a busca domiciliar sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento consolidado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF.

4. A jurisprudência do STF reconheceu, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), que a fuga do agente ao perceber a aproximação de policiais constitui causa suficiente para autorizar a busca domiciliar.

5. No caso, a fuga do imóvel empreendida pelo agravante, ao notar a aproximação policial, e a visualização de drogas e armas pelo muro e pela porta deixada aberta são elementos válidos para justificar a busca domiciliar.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do habeas corpus e manter a condenação do embargado.

Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior do imóvel.

2. A fuga do réu ao perceber a aproximação de policiais constitui causa suficiente para autorizar a busca domiciliar, segundo entendimento firmado pelo STF .

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 17.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.461.187, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.

Tese

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior do imóvel.

2. A fuga do réu ao perceber a aproximação de policiais constitui causa suficiente para autorizar a busca domiciliar, segundo entendimento firmado pelo STF .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, a fim de não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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