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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.199.386

Óbices de conhecimento (súmula 7/STJ, súmulas 282, 356 e 284/STF)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULA 7/STJ, SÚMULAS 282, 356 E 284/STF). DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido em apelação criminal do Tribunal de Justiça estadual, concedendo, por outro lado, habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.

2. Fato relevante. Condenação pelos crimes do art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c § 2º-A, inciso I, por cinco vezes, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, mantida pelo Tribunal de origem com fundamento em provas técnicas, testemunhais e circunstanciais convergentes.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram a autoria e materialidade; decisão monocrática nesta Corte aplicou os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 282, 356 e 284/STF para não conhecer do recurso especial e, de ofício, ajustou a dosimetria quanto ao critério do concurso formal, fixando a reprimenda em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 37 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quanto: (i) à alegada violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sem revolvimento fático-probatório; e (ii) à alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, apesar da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação.

5. Discute-se, ainda, a manutenção do habeas corpus concedido de ofício para corrigir a dosimetria no aumento decorrente do concurso formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os fundamentos da decisão agravada, mas não merece provimento por não infirmá-los.

7. A pretensão de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. As teses relativas à dosimetria (arts. 59 e 68 do CP) carecem de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, além de apresentarem deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.

9. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas técnicas, testemunhais e circunstanciais, pela condenação, não havendo motivos para desconstituir tal juízo em sede especial.

10. Mantém-se o redimensionamento da pena por habeas corpus de ofício quanto ao critério de aumento do concurso formal, tal como fixado na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O recurso especial não é conhecido quando sua análise demanda revolvimento fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282, 356 e 284/STF. 3. É legítima a correção da dosimetria por habeas corpus de ofício para ajustar o critério de aumento pelo concurso formal quando constatada ilegalidade manifesta.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e art. 70, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282, 356 e 284/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284

Tese

1. O recurso especial não é conhecido quando sua análise demanda revolvimento fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282, 356 e 284/STF. 3. É legítima a correção da dosimetria por habeas corpus de ofício para ajustar o critério de aumento pelo concurso formal quando constatada ilegalidade manifesta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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