STJAgRg no REsp 2.259.957
Correção monetária de depósito judicial decorrente de cautelar penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Correção monetária de depósito judicial decorrente de cautelar penal
- Taxa selic
- Taxa referencial (tr)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE CAUTELAR PENAL. TAXA SELIC. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 9.289/1996 E LEI 14.973/2024. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do MPF para: (I) afastar a aplicação da taxa Selic na restituição de valores depositados judicialmente em decorrência de medida cautelar penal; e (II) determinar a incidência da remuneração básica da poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal (na qual a ré foi absolvida), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de atualização, ou se permanece aplicável a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que adotam a Taxa Referencial (TR).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF.
4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991).
5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991.
6. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12, I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime legal dos depósitos judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Na restituição de valores depositados judicialmente em decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal, não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada na Taxa Referencial (TR).
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei 8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet 8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25/6/2024.
Tese
1. Na restituição de valores depositados judicialmente em decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal, não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada na Taxa Referencial (TR).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.