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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.850.246

Dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em revisão criminal, visando redimensionamento da pena por alegação de bis in idem na valoração de reincidência e maus antecedentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reavaliar a dosimetria da pena com base em alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não são cabíveis para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum embargado.

4. Não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, pois as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido estão expostas de forma congruente.

5. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional diversa desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Ausente omissão ou contradição no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017.

Tese

1. Ausente omissão ou contradição no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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