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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.784.000

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP)

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, impõe-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e a decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento específico desse fundamento, destacando que a mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, é insuficiente.

3. Na espécie, as razões do agravo regimental reiteram, em essência, que o recurso não demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, sem demonstrar, de modo concreto, como seria possível afastar o óbice sumular com base nas premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Precedentes.

4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é atribuição do relator não conhecer de recurso quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, hipótese configurada.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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