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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000310-55.2024.5.06.0007

Nulidade: cerceamento de defesa

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Hipótese em que o TRT consignou que na petição inicial a reclamante informou ter sido dispensada injustamente, nada mencionando acerca quanto ao fato de ter sido supostamente coagida a pedir demissão. O TRT registrou que tampouco a questão alusiva à nulidade do pedido de demissão foi objeto da demanda, sendo que após a contestação da reclamada houve por parte da reclamante uma modificação substancial da narrativa fática, ao sustentar que o pedido de demissão teria sido viciado por coação, o que se trata de inovação da causa de pedir. A Corte Regional consignou ainda que “Essa inovação posterior, não autorizada pela sistemática processual vigente, compromete a paridade de armas e subverte o contraditório, a menos que seja acolhida por meio de emenda à inicial, mediante autorização judicial e oportunidade para o contraditório, nos termos do art. 329, II do CPC”, o que não ocorreu. Nesses termos, o acórdão regional não contraria, antes está em consonância o art. 5º, LV, da CF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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