STJAgRg no RHC 235.019
Colegialidade: legitimidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Colegialidade
- Legitimidade
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Denúncia anônima circunstanciada corroborada por diligência prévia
- Violação de domicílio
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. LEGITIMIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA CORROBORADA POR DILIGÊNCIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (4,349 KG DE COCAÍNA E 784 G DE MACONHA) E BALANÇA DE PRECISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por suposta ofensa ao princípio da colegialidade foi afastada, porque a atuação monocrática do Relator, em conformidade com a jurisprudência consolidada, é legítima e se encontra sujeita à revisão do órgão colegiado por meio de agravo regimental.
2. A busca pessoal foi mantida, porque houve fundada suspeita prévia, objetiva e demonstrável, decorrente de denúncia anônima circunstanciada e verificada por diligência em via pública, que identificou pessoa com as características descritas; o resultado da apreensão não foi utilizado como fundamento autônomo de legalidade, mas como corroboração da suspeita já existente. Assim, a decisão está apoiada em elementos prévios à abordagem, concretos e verificáveis, oriundos de notícia circunstanciada (descrição de vestimentas, mochila, motocicleta de alta cilindrada na cor laranja e área de atuação), seguidos da observação policial em via pública que identificou pessoa com tais características.
3. A alegação de violação de domicílio não foi conhecida, porque não foi apresentada prova pré-constituída inequívoca capaz de infirmar, de plano, a versão oficial, sendo inviável a dilação probatória na via eleita.
4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, porque a garantia da ordem pública foi justificada na gravidade concreta do fato, evidenciada pela apreensão de 4,349 kg de cocaína, 784 g de maconha e uma balança de precisão, indicativos de mercancia habitual, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a medida.
5. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas inadequadas, porque os elementos concretos do caso revelaram risco de reiteração e insuficiência das cautelas alternativas para acautelar a ordem pública.
6. A alegação de excesso de prazo não foi examinada, porque não houve prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que obsta sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.