STJAgRg no HC 1.039.088
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Influência de álcool
- Impossibilidade de revisão fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, no qual buscava a defesa a absolvição do agravante, condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do perdão judicial.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à suspensão do direito de dirigir por 2 meses, com fundamento no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou as teses de insuficiência de provas e de culpa exclusiva de terceiros, bem como o pedido de perdão judicial.
3. A defesa alegou, no habeas corpus, que a condenação estaria baseada em prova inconclusiva e que não teria sido analisada a tese de perdão judicial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
6. A análise do pedido de absolvição ou de reconhecimento do perdão judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, por ser esta uma via célere e restrita.
7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, com base em elementos probatórios que demonstraram a imprudência do agravante, que conduzia motocicleta sob influência de álcool e em velocidade excessiva, resultando no acidente fatal. Não se verificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
8. A tese de perdão judicial foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou ausentes os requisitos do art. 121, § 5º, do Código Penal, destacando a ausência de provas seguras da "insuportável dor moral" alegada pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A revisão de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório.
3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CP, art. 121, § 5º; e CPP, art. 647-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; e STJ, AgRg no HC n. 940.569/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A revisão de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório.
3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.