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Jurisprudências

TSTROT 7208-27.2022.5.15.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Regulatório e Energia
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
  • Ausência de citação da devedora solidária
  • Litisconsórcio passivo necessário
  • Aplicação súmula nº 406, i, do TST
  • Transcurso do prazo decadencial
  • Impossibilidade de saneamento

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – APLICAÇÃO SÚMULA Nº 406, I, DO TST – TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que negou provimento ao agravo de petição interposto nos autos de origem, mantendo o executado no polo passivo da execução. Nos termos do item I da Súmula nº 406 desta Corte, "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.". No caso dos autos originários, embora o acórdão rescindendo tenha mantido a condenação solidária dos executados, inclusive refutando a exclusão da lide pretendia pelo então agravante, a petição inicial da ação rescisória foi direcionada apenas à reclamante do feito de origem. Embora o artigo 115, parágrafo único, do CPC/2015, preveja a possibilidade de saneamento do processo, tal providência somente pode ser determinada quando observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015. No particular, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 09/05/2022, sendo que a necessidade de regularização do polo passivo necessário somente está sendo verificado nesta oportunidade (2026), quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. Portanto, a presente ação rescisória deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, § 3º, do CPC/2015, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Precedentes. Recurso ordinário conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. Invertem-se os ônus processuais, os quais ficam a cargo do autor da ação rescisória, nos termos definidos pelo Tribunal Regional.

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