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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.953

Prisão preventiva: associação para o tráfico de drogas em estabelecimento prisional (arts. 35 e 40, III, da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Sentença condenatória com regime inicial fechado
  • Inadequação da via para discussão de dosimetria e regime
  • Reincidência e maus antecedentes
  • Garantia da ordem pública
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTS. 35 E 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DE MAIS DE 500 DIAS DE CUSTÓDIA E INCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUSSÃO DE DOSIMETRIA E REGIME. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo legítima e sujeita ao controle colegiado mediante agravo regimental.

2. A defesa alegou desproporcionalidade da prisão preventiva em razão de mais de 500 dias de custódia e incompatibilidade com o regime semiaberto. A segunda instância já assentou que a fixação do regime inicial fechado decorreu não apenas do quantum da pena, mas da constatada reincidência e dos maus antecedentes, razões que afastam a premissa de incompatibilidade e obstam a supressão de instância quanto a discussão de dosimetria e regime, pendente de exame na apelação.

3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito praticado no interior de estabelecimento prisional, da contumácia delitiva evidenciada por maus antecedentes e reincidência, e da superveniência da sentença condenatória, que reforça o fumus commissi delicti e mantém hígido o periculum libertatis. "A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2019).

4. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, pois os elementos concretos do caso demonstram que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.

5. Agravo regimental da defesa não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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