STJAgRg no AREsp 3.205.806
Negativa de seguimento: legalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de seguimento
- Legalidade
- Ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 619 DO CPP NÃO INDICADO NA PEÇA DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi deduzido exclusivamente sob alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sem indicação clara e precisa de dispositivo de lei federal supostamente contrariado, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A tese de negativa de prestação jurisdicional, fundada no art. 619 do Código de Processo Penal, não pode ser suprida posteriormente em agravo em recurso especial ou em agravo regimental. A indicação do dispositivo federal violado deve constar das razões do recurso especial.
3. É firme a jurisprudência de que "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).
4. É escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, por veicular matéria estritamente constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.