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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.206

Embriaguez ao volante: condenação baseada em provas suficientes

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).

2. O paciente foi flagrado em veículo parado no meio da pista de rolamento, com sinais evidentes de embriaguez, ignorando ordens policiais e resistindo à abordagem. Recusou-se a realizar o teste do etilômetro, sendo constatados sinais inequívocos de embriaguez, como comportamento disperso, odor de álcool e dificuldade de coordenação motora.

3. O Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 meses de detenção, pagamento de multa e suspensão da habilitação para dirigir. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, afastando alegações de atipicidade e insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante, baseada em provas circunstanciais e na recusa do teste do etilômetro, configura constrangimento ilegal por ausência de comprovação da condução do veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

6. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, conforme exigido pelo art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo o estado de embriaguez constatado pelos policiais e a posição irregular do veículo, afastando a alegação de atipicidade da conduta.

8. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por embriaguez ao volante pode ser fundamentada em provas circunstanciais e na recusa do teste do etilômetro, desde que constatados sinais inequívocos de embriaguez e conduta irregular do veículo.

2. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para discutir questões probatórias.

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 315, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.115.686/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.

Tese

1. A condenação por embriaguez ao volante pode ser fundamentada em provas circunstanciais e na recusa do teste do etilômetro, desde que constatados sinais inequívocos de embriaguez e conduta irregular do veículo.

2. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para discutir questões probatórias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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