TSTAIRR 1001466-62.2018.5.02.0434
A) agravo de instrumento em recurso de revista da executada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da executada
- Legitimidade ativa e passiva
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Bem de família
- Excesso de penhora
- Intranscendência
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – BEM DE FAMÍLIA – EXCESSO DE PENHORA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à legitimidade ativa e passiva, desconsideração da personalidade jurídica, bem de família e excesso de penhora, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 28.443,19, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, e §2º da CLT e Súmulas 126 e 266 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à legitimidade ativa e passiva e desconsideração da personalidade jurídica, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 28.443,19, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento, por intranscendentes. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens