STJAgRg no HC 1.100.335
Supressão de instância: ausência de teratologia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PEDIDO LIMINAR INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar a Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, em razão de suposto cerceamento de defesa decorrente da negativa de adiamento de audiência por indisponibilidade do único patrono; e (ii) saber se é cabível pedido liminar formulado diretamente no agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A mitigação do enunciado sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso concreto.
5. O indeferimento da liminar na origem foi motivado, com indicação de fundamentos em tese idôneos à manutenção da medida impugnada, recomendando-se a colheita de informações e a apreciação colegiada pelo Tribunal a quo, afastando a excepcionalidade.
6. A análise de mérito quanto ao alegado cerceamento de defesa pela negativa de adiamento da audiência deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
7. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, inexistindo ilegalidade manifesta capaz de autorizar a superação da Súmula n. 691/STF.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.