TSTAg-AIRR 0000131-36.2022.5.11.0401
Competência da justiça do trabalho: alteração contratual lesiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Competência da justiça do trabalho
- Alteração contratual lesiva
- Comodato
- Fornecimento de energia elétrica
Ementa
I – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (AMAZONAS ENERGIA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 221 DO TST. A indicação de afronta ao art. 114 da CF/1988, sem a especificação expressa do inciso tido por violado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST. Agravo não provido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. COMODATO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. A controvérsia versa sobre a cobrança de débito relativo ao fornecimento de energia elétrica do imóvel cedido em comodato para a residência do autor. Conforme consta no acórdão regional, os empregados estavam isentos de pagar os custos sobre a propriedade concedida, no que se inclui o pagamento das faturas de energia elétrica, durante o período de vigência do contrato de trabalho. Concluiu a Corte Regional serem inexigíveis do reclamante os débitos de energia elétrica, em observância aos princípios da condição mais favorável ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Nesse contexto, consta-se que o Tribunal Regional solucionou a controvérsia sob o enfoque da alteração contratual lesiva, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST, inexistindo debate acerca da natureza da energia elétrica fornecida aos empregados. Pelo exposto, inviável o exame da matéria à luz de eventual contrariedade à Súmula 367 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ELETRONORTE). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. COMODATO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Conforme examinado no agravo da segunda reclamada, o Tribunal Regional solucionou a controvérsia sob o enfoque da alteração contratual lesiva, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST, inexistindo debate acerca da natureza da energia elétrica fornecida aos empregados. Pelo exposto, inviável o exame da matéria à luz de eventual contrariedade à Súmula 367 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora