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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.046

Indeferimento de liminar: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante, idoso, encontra-se em prisão preventiva, convertida de flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, relacionados à disponibilização e armazenamento de material pornográfico infanto-juvenil.

2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, idade avançada e quadro de saúde debilitado, além de condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares alternativas ou a concessão de prisão domiciliar.

3. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus liminarmente, aplicando a Súmula n. 691 do STF, por entender que não há excepcionalidade que justifique a intervenção prematura da Corte Superior, devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e da idade avançada e estado de saúde do agravante.

III. Razões de decidir

5. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.

6. A decisão recorrida não apresenta flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, sendo devidamente motivada com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que reiteradamente praticava os crimes de disponibilização e armazenamento de material pornográfico infanto-juvenil.

7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e proteger a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.

8. A alegação de debilidade extrema de saúde do agravante não foi comprovada, não havendo elementos que indiquem a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313, 315, 318; ECA, arts. 241-A, 241-B.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, HC 444.961/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2018; STJ, AgRg no HC 755.804/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 1.019.177/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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