STJAgRg no RHC 228.715
Tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Gravidade concreta
- Modus operandi
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva dos Agravantes. A custódia cautelar foi decretada pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia no bojo de investigação que apura a suposta prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, em que os Agravantes são apontados como integrantes de uma rede criminosa com estrutura e divisão de tarefas para a internalização de entorpecentes provenientes da Bolívia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva dos Agravantes, examinando-se os seguintes pontos: a) a idoneidade e a suficiência da fundamentação utilizada para justificar a segregação cautelar, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal; b) a alegada violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e subsidiariedade da medida extrema; c) a suposta ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o decreto prisional; e d) a adequação e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e as que mantiveram a prisão preventiva dos Agravantes não se baseiam em fundamentação genérica ou na gravidade abstrata dos delitos. Ao contrário, estão ancoradas em elementos concretos extraídos da investigação, que revelam a gravidade acentuada das condutas e a periculosidade dos agentes. A apreensão de significativa quantidade de droga (2. 090kg de maconha) e, principalmente, os dados obtidos a partir da análise de aparelho telefônico, que descortinaram uma organização criminosa estruturada, com papéis definidos para cada integrante, evidenciam um modus operandi sofisticado e indicam uma dedicação habitual à atividade ilícita, o que justifica a medida para a garantia da ordem pública e para interromper a reiteração delitiva.
4. A custódia cautelar também se revela necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O risco de evasão não é uma mera presunção, mas uma conclusão lógica derivada do caráter transnacional da suposta organização, que mantinha contatos e rotas estabelecidas com a Bolívia. Essa conexão internacional representa uma concreta possibilidade de fuga para o país vizinho, onde os agentes poderiam se subtrair à jurisdição brasileira, tornando imperiosa a segregação para garantir o andamento do processo e a eventual execução da pena.
5. Diante de um cenário de criminalidade organizada, com estrutura logística complexa e atuação transfronteiriça, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não possuem, por si sós, o poder de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os robustos fundamentos que a justificam, como no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo Regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus.
Tese de julgamento: "1. É válida a manutenção da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, quando amparada em elementos concretos que demonstrem a gravidade acentuada da conduta e a periculosidade do agente, como a expressiva quantidade de entorpecente, a estrutura de organização criminosa com divisão de tarefas e o caráter transnacional do delito, que indica risco real de evasão. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, isoladamente, para revogar a custódia cautelar, se os elementos dos autos demonstram a sua necessidade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Tese
"1. É válida a manutenção da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, quando amparada em elementos concretos que demonstrem a gravidade acentuada da conduta e a periculosidade do agente, como a expressiva quantidade de entorpecente, a estrutura de organização criminosa com divisão de tarefas e o caráter transnacional do delito, que indica risco real de evasão. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, isoladamente, para revogar a custódia cautelar, se os elementos dos autos demonstram a sua necessidade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.