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Jurisprudências

STJAREsp 3.187.214

Decisão de inadmissão: dialeticidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do enunciado 182 da Súmula do STJ, impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou dois fundamentos autônomos: (i) inviabilidade de exame, na via especial, de alegada violação a dispositivo constitucional; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses, inclusive como óbice ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. As razões do agravo foram genéricas, não enfrentando especificamente a vedação ao exame de matéria constitucional nem demonstrando, de modo claro e objetivo, que as apontadas violações legais prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. "Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica" (AgRg no AREsp n. 2.772.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJe de 16/6/2025).

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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