STJAgRg no AREsp 3.199.919
Estelionato: dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Dialeticidade recursal
- Concessão de habeas corpus de ofício
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ (ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade).
2. Agravante condenado por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Nas razões do agravo regimental, sustenta que o agravo em recurso especial impugnou os óbices aplicados, afirma a existência de dissídio jurisprudencial e reitera pedidos de nulidade da citação por hora certa, nulidade da representação da vítima, incompetência territorial e afastamento da triplicação da pena de multa, além de requerer, subsidiariamente, habeas corpus de ofício para redução da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório e sem dissenso com a jurisprudência desta Corte, afastando os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte recorrente deve, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. A mera repetição das razões do recurso especial não supre o ônus da dialeticidade recursal.
5. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No caso, a impugnação foi genérica, limitando-se a afirmar, sem demonstração adequada, a desnecessidade de reexame de provas.
6. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo probatório, o que não foi realizado.
7. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento consolidado desta Corte ou demonstrar distinguishing específico, providência não adotada.
8. Mantida a decisão agravada diante da ausência de combate específico aos fundamentos de inadmissibilidade e da insistência em matérias que demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via especial.
9. "A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante, o que não se evidencia na espécie, não servindo para suprir falhas de dialeticidade recursal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.281.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2026, DJEN de 22/9/2026).
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.