STJAgRg no HC 1.024.605
Prisão preventiva: estupro de vulnerável
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável
- Multiplos episódios delitivos
- Risco à ordem pública
- Paciente foragido contemporaneidade afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MULTIPLOS EPISÓDIOS DELITIVOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de estupro de vulnerável.
2. A denúncia imputou ao agravante a prática de múltiplos atos de estupro de vulnerável, previstos no art. 217-A, caput, do Código Penal, por ao menos 15 vezes, com incidência de agravantes e continuidade delitiva, além da aplicação da Lei nº 11.340/2006.
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade do delito, indícios de autoria, risco de reiteração criminosa e necessidade de garantir a ordem pública.
4. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou habeas corpus, mantendo a decisão de primeiro grau, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi, o risco de reiteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando: (i) a gravidade do delito e os indícios de autoria; (ii) o risco de reiteração criminosa; (iii) a alegação de ausência de contemporaneidade da medida; e (iv) a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A gravidade concreta do delito, envolvendo múltiplos abusos contra menor de 13 anos, acompanhados de coação psicológica e ameaças de morte, justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
7. Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, sendo válida mesmo após o decurso de tempo necessário para a coleta de elementos probatórios substanciais e atualizados.
9. A condição de foragido do agravante compromete a instrução criminal e reforça o risco à ordem pública, afastando alegações de constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade.
10. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
11. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração criminosa.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.