STFHC 269.028 AgR
Embriaguez ao volante: corrupção ativa
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Embriaguez ao volante
- Corrupção ativa
- Nulidades
- Condenação baseada em prova ilícita
- Fundamentação idônea
- Ausência de ilegalidade ou de teratologia
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Embriaguez ao volante. Corrupção ativa. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal ou revisional. Nulidades. Condenação baseada em prova ilícita. Fundamentação idônea. Reexame de provas. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.