TSTAg-AIRR 0000002-73.2018.5.09.0127
Execução: reunião de execuções contra os mesmos devedores
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reunião de execuções contra os mesmos devedores
- Ilegitimidade das partes
- Deve ser mantida a decisão monocrática
Ementa
AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS MESMOS DEVEDORES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. Na decisão monocrática, proferida pela Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática. No caso, o recurso de revista (interposto em petição conjunta pelas executadas) trouxe a transcrição integral da fundamentação exposta no capítulo do acórdão, em trecho demasiadamente extenso, sem qualquer grifo ou destaque, deixando de evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em qual fração do julgado há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional. Assim, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal, na contramão da atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). Assim, embora o presente recurso logre conhecimento, não alcança provimento, na medida em que não demonstra o desacerto da decisão monocrática. Nesse contexto, cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora