STJAgRg no AREsp 3.039.534
Réu pronunciado por homicídio duplamente qualificado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Réu pronunciado por homicídio duplamente qualificado
- Pleito de despronúncia
- Decote de qualificadoras
- Impossibilidade
- Existência de materialidade e indícios suficientes de autoria
- Análise que compete aos jurados do conselho de sentença
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em Juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que foi decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
3. A sentença menciona, de maneira genérica, a presença de indícios de autoria com fundamento nos depoimentos e demais elementos de prova do arcabouço processual, mas nem sequer especifica quais seriam esses elementos ou o teor dos depoimentos, portanto, a exposição mínima desses elementos é necessária para fundamentar a decisão.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar a nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, mas concedendo a ordem, de ofício, acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.