STJAgRg no HC 1.003.326
Prisão preventiva: reincidência e risco de reiteração delitiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reincidência e risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes previstos nos artigos 147, caput; 150, §1º; e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da reiteração delitiva, perigo gerado pelo estado de liberdade, necessidade de acautelar o meio social e socorrer a ordem pública.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade dos fatos, a reincidência do paciente e a necessidade de garantir a instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é desproporcional, considerando que os delitos imputados são puníveis com detenção e se há fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reincidência do agravante e a existência de processo criminal em andamento por suposta extorsão justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal legitima a prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e para a proteção da ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.