STJAgRg no HC 1.099.486
Alegada ofensa à colegialidade: julgamento monocrático em conformidade com jurisprudência dominante
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada ofensa à colegialidade
- Julgamento monocrático em conformidade com jurisprudência dominante
- Inexistência de nulidade
- Busca domiciliar
- Fundadas razões e consentimento válido
- Ausência de prejuízo concreto
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA À COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
2. A entrada no domicílio foi lícita. Houve progressiva coleta de elementos objetivos (denúncia anônima especificada; franqueamento de acesso pelo corréu; visualização externa de sacola com eppendorfs; subsequente apreensão de drogas), configurando fundadas razões para o ingresso e situação de flagrante de crime permanente, além de consentimento válido de morador.
3. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. Eventual confissão informal é irrelevante quando já existente justa causa autônoma para as diligências.
4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta: apreensão de significativa quantidade de substância análoga à cocaína (10 pinos nas vestes do agravante e 1.273 microtubos no interior da residência; total apreendido nas diligências de 1.471 pinos, correspondentes a 1.306,00 g), notícia de oferecimento de vantagem indevida a agentes públicos (corrupção ativa), além de maus antecedentes e reincidência específica, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.