STJHC 1.017.990
Tráfico de drogas: alegação de cerceamento de defesa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Depoimento de policiais rodoviários federais
- Falso testemunho
- Inexistência de indícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM MOTIVADA POR INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA OBTIDAS EM MEDIDAS INVESTIGATIVAS EM CURSO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. FALSO TESTEMUNHO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS.
1. Não há prova inequívoca de que os policiais rodoviários federais tenham faltado com a verdade sobre as circunstâncias da abordagem ou que informações tenham sido deliberadamente sonegadas à defesa durante a instrução processual.
2. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, têm valor probatório e inexistem indícios de falso testemunho, uma vez que a constatação de que a abordagem durante a fiscalização policial de rotina é compatível com a verificação de automóveis previamente identificados como suspeitos por informações de inteligência.
3. Não há elementos que comprovem que os policiais rodoviários federais tinham conhecimento seguro de que as informações de inteligência eram originadas de interceptação telefônica em outro estado.
4. Inexiste prova de cerceamento de defesa, não sendo possível reconhecer a nulidade do processo que resultou na condenação do paciente.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.