STJAgRg no AgRg no AREsp 3.316.044
Busca domiciliar sem mandado: denúncia anônima corroborada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem mandado
- Denúncia anônima corroborada
- Fundadas razões
- Consentimento do morador
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconsiderou anterior não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF e, em nova análise, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do recorrente, mantendo acórdão condenatório por tráfico de drogas.
2. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e das provas derivadas por ausência de fundadas razões anteriores ao ingresso e por invalidade do consentimento, com aplicação dos arts. 157 e 240 do CPP, interpretados à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República; subsidiariamente, pedido de pronunciamento expresso sobre os arts. 157 e 240 do CPP e 5º, XI, LVI e LXIII, da Constituição da República, e de verificação da suficiência de prova autônoma remanescente, com consequências absolutórias ou nulidades na extensão pertinente.
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem: (i) rejeitou preliminar de nulidade por parcialidade da magistrada, à falta de prejuízo (CPP, art. 563); (ii) reconheceu a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, diante de denúncia anônima corroborada por observações concretas, entrada franqueada e flagrante de crime permanente, com apreensão de drogas e apetrechos; (iii) registrou a ciência do direito ao silêncio no momento da abordagem; e (iv) afirmou o valor probatório dos depoimentos policiais, coerentes e não infirmados por elementos concretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões e consentimento válido a legitimar a busca domiciliar sem mandado, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e dos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 e o precedente do RE 603.616/RO legitimam o ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, indicativas de situação de flagrante delito; no caso, denúncia anônima corroborada por observações concretas, entrada franqueada e flagrante configuraram justa causa, sendo lícitas as provas obtidas.
6. A controvérsia resolve-se por revaloração jurídica dos fatos incontroversos, tal como delineados pelo acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do acervo probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítimo o ingresso domiciliar sem mandado quando fundadas razões, devidamente justificadas, apontam situação de flagrante delito, sendo lícitas as provas obtidas (Tema 280/STF). 2. A denúncia anônima corroborada por observações concretas configuram justa causa para a busca domiciliar sem mandado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CR/1988, art. 5º, LXIII; CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157, 240, 155, 563, 203 e 204; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da repercussão geral, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.390.397/GO, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
Tese
1. É legítimo o ingresso domiciliar sem mandado quando fundadas razões, devidamente justificadas, apontam situação de flagrante delito, sendo lícitas as provas obtidas (Tema 280/STF). 2. A denúncia anônima corroborada por observações concretas configuram justa causa para a busca domiciliar sem mandado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CR/1988, art. 5º, LXIII; CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157, 240, 155, 563, 203 e 204; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.