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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.660

Homicídio qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Valoração das circunstâncias do crime
  • Fração de 1/8 sobre o intervalo legal
  • Inexistência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para reduzir a pena-base do homicídio qualificado, sob alegação de ilegalidade na negativação de vetoriais do art. 59 do CP e na fração utilizada para a exasperação.

II. Questão em discussão

2. Saber se a dosimetria que negativou a culpabilidade e as circunstâncias do crime, com adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, configura ilegalidade.

III. Razões de decidir

3. O não conhecimento do habeas corpus substitutivo é medida adequada, ressalvada atuação de ofício em presença de ilegalidade flagrante, o que não se verific

4. A individualização da pena, na primeira fase, é ato de discricionariedade motivada do julgador, sujeito ao controle de legalidade e proporcionalidade, sem vinculação a critério aritmético específico.

5. A negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em dados objetivos do caso e não implicou duplicidade com qualificadora de motivo fútil.

6. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo abstrato do tipo penal, com acréscimo de 2 anos e 3 meses por vetorial desfavorável, é técnica proporcional e idônea quando acompanhada de motivação concreta.

7. Ausente demonstração de desbordo ou ilegalidade patente na dosimetria, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do writ e rejeitou a concessão de ofício.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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