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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.790.536

Omissão, contradição e obscuridade: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITTADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial.

2. Alegação de omissão quanto à autodefesa, à inadmissibilidade de prova digital em relação ao crime do art. 157 do Código Penal e ao cotejo entre premissas e consequência jurídica pretendida; e de contradição e obscuridade no tratamento do princípio da correlação.

3. Acórdão embargado assentou: (i) legitimidade da retirada do réu da sala virtual durante depoimentos da vítima e das testemunhas, com fundamento no art. 217 do Código de Processo Penal e sem prejuízo à defesa, considerando a participação do defensor e a oportunização da contradita, incidindo a Súmula 83/STJ; (ii) inexistência de violação ao princípio da correlação; e (iii) inviabilidade de revisão do julgado sem reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, exigindo fundamentação específica para afastar seu óbice.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, ou se a pretensão recursal, sob roupagem de embargos de declaração, demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão também consiste em saber se foram adequadamente enfrentados, no acórdão embargado, a legitimidade da retirada do réu da audiência por videoconferência durante depoimentos, e a inexistência de violação ao princípio da correlação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 617).

7. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos necessários ao desate da controvérsia, distinguindo a revaloração jurídica de fatos incontroversos do reexame do conjunto probatório, e concluiu, de forma fundamentada, pela necessidade de revolvimento de provas, situação vedada pela Súmula 7/STJ.

8. Não há omissão, pois se consignou expressamente a deficiência argumentativa do embargante ao não demonstrar, de forma concreta, como seria possível modificar o julgado sem revolver fatos e provas.

9. Não há contradição, porque a decisão explicitou a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas e aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao caso.

10. Não há obscuridade, uma vez que o decisum expôs, de modo coerente e suficiente, as razões que evidenciam a necessidade de reexame do acervo probatório sobre autoria e materialidade.

11. A retirada do réu da sala virtual durante os depoimentos foi devidamente justificada para preservar a fidedignidade dos relatos e a dignidade dos depoentes, com base no art. 217 do CPP, sem prejuízo à defesa, considerando a participação do defensor e a contradita, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

12. Não se verificou violação ao princípio da correlação, pois a fundamentação que menciona elementos dos depoimentos como ratio decidendi não configura sentença extra petita, e a dosimetria exige a análise de fatos e circunstâncias pretéritas (CP, arts. 59 e 68).

13. A orientação desta Corte exige fundamentação específica para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de sua inaplicabilidade (AgRg no AREsp 1.713.116/PI).

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 217; CPP, art. 563; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489; CPC/1973, art. 165; CPC/1973, art. 535; CP, arts. 59 e 68

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15.06.2016.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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