STJEDcl no AgInt no REsp 2.046.232
Omissão: correção
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Propriedade Intelectual
- Direito Concorrencial
- Omissão
- Correção
- Abstenção do uso de marca
- Concorrência desleal
- Ausência de interesse do inpi
- Competência da justiça estadual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a Justiça estadual é competente para julgar ações de abstenção de uso de marca e concorrência desleal, desde que não envolvam nulidade de registro perante o INPI, como ocorre no caso dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprimir omissão, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.